Do Art 15 Da Lei Complementar Nã⺠24 De 7 De Janeiro De 1975

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre a Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75), Lei que dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Trata-se de uma Lei bem relevante para os concursos dos Fiscos Estaduais e que tem bastante aplicação prática, pois ela busca evitar as guerras fiscais entre bone Estados da Federal.

Preparado (a)? Vamos lá.

Aspectos Constitucionais

Apenas como rápida revisão, devemos lembrar que o ICMS é um dos impostos de competência dos Estados e Distrito Federal.

CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias eastward sobre prestações de serviços de transporte interestadual east intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e every bit prestações se iniciem no exterior [ICMS];

Assim, a Constituição Federal elencou algumas regras para o ICMS, vejamos as disposições sobre a concessão de benefício fiscal.

CF, Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso Two atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e practise Distrito Federal, isenções, incentivos east benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Da literalidade já podemos tirar duas conclusões:

Lei complementar x CONFAZ

  • Lei Complementar (LC 24/75) Regula como os benefícios fiscais serão concedidos
  • Convênio practise CONFAZ Deliberação sobre bone benefícios fiscais

Por fim, também devemos saber que a Lei de cada Estado instituirá o benefício (CF, Art. 150, §6º).

Benefícios Fiscais

Dizemos no início do artigo que a Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75) dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS. E o que a LC 24/75 considera como benefício financial? Vejamos no artigo primeiro

Benefícios fiscais (Art. 1º)

  • Isenções (Fine art. 1º, caput), além de possíveis prorrogações east às extensões (Art. 1º, Five)
  • Redução da BC (Art. 1º, I)
  • Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, practice tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros (Art. 1º, Ii);
  • Concessão de créditos presumidos (Art. 1º, III);
  • Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais que resultem redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Art. 1º, IV); Ex. Manutenção de crédito

Obs. Substituição Tributária, anistia entre outros não são benefícios fiscais, atenção!

Reuniões do CONFAZ

É válido conhecer a literalidade da norma.

Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para equally quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e exercise Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal .

§ 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação full ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Agora vamos esquematizar:

Convocação Ten Presença

  • Convocação (Art. two, caput) – Todos os representantes (27) – Representante Federal será o presidente.
  • Quórum mínimo/Presença (Art. 2, §1º) – maioria das UFs (14)

Na Deliberação (Art. ii, §2º):

  • Concessão – Decisão unânime dos representados (presentes)
  • Revogação –  four/5 dos representados (presentes)

Assim, dentro de x dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União (Fine art. 2º, § 3º)

Importante saber que os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação (Fine art. 3º) eastward que isso não se confunde com concessão unilateral de benefício fiscal por parte de um Estado, pois o convênio dispôs anteriormente.

Decreto de ratificação

Após a publicação no DOU teremos, os Governadores deverão publicar um decreto ratificando ou não os convênios, inclusive daquelas Unidades da Federação que não tenham comparecido na reunião do Confaz (Art. 4, §1º). Vejamos.

Art. 4º – Dentro practise prazo de xv (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 2º – Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o fine art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

De forma esquematizada:

Decreto de ratificação

  • Concessão (Fine art. 4, caput) – Todas as UFs, sendo que a falta de manifestação é considerada como ratificação tácita (Art. iv, §1º).
  • Revogação (Fine art. 4, §2º) –  4/five das UFs

Bone convênios ratificados obrigam todas equally Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião (Art. 7º), nesse sentido bone convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, os benefícios fiscais (Art. 10)

Prazos

Vimos que dentro de 10 dias, contados da information terminal da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União (Art. 2º, § 3º) e que dentro exercise prazo de xv dias contados da publicação practice DOU, o Executivo de cada UF publicará o decreto ratificando ou não os convênios (Art. 4, head)

Assim, até ten dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União (Art. 5º)

E por, fim os convênios entrarão em vigor no 30º dia após a publicação, salvo disposição em contrário (Art. 6º)

Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS
Lei Complementar 24 de 1975 – Benefícios fiscais de ICMS

Inobservância da Lei

Foi dito que o objetivo da regra constitucional é evitar a guerra fiscal entre os estados, assim a LC 24/75 previu algumas sanções para o ente que descumprir as regras.

A inobservância da Lei acarretará , cumulativamente (Art. 8º):

  • I – a nulidade practise ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
  • Il – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido eastward a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão exercise débito correspondente.

Ainda, é possível a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo practice TCU, east a suspensão do pagamento das contas dos Fundos de Participação .

Por fim, é válido lembrar que 25% da arrecadação do ICMS é repassado aos municípios eastward é vedado aos Municípios , sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios sobre sua parcela do ICMS (Fine art. 9).

Demais regras

Por fim, vejamos algumas regras finais estipuladas na Lei.

Período de transição (Art. 12): Regra pouco cobrada em prova, porém saiba que existe a possibilidade de benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais anteriores a lei estarem vigor ainda, além de outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual terem sido convalidados.

Diferimento exercise ICMS (Art. xiv): O ICMS será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento practice tributo, nas seguintes operações:

  • I – equally mercadorias remetidas pelo estabelecimento practice produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
  • Ii – every bit mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Não aplicação da LC 24/75 (Art. 15): Ainda que existam embates judiciais sobre a recepção ou não practice artigo, "leve para prova" que a LC 24/75 não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao last da análise da Lei Complementar 24 de 1975 (LC 24/75) – Lei das concessões de benefícios fiscais de ICMS. Espero que tenham gostado.

Fica como sugestão uma lista de questões para treinar o assunto, lembre-se que a prática de resolução de exercícios é essencial para a fixação do conteúdo.

SQ Estratégia – LC 24/75

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Até mais e bons estudos!

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Source: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-complementar-24-de-1975/

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